terça-feira, 4 de outubro de 2016

Administração e Contabilidade - Amálgama para a Prosperidade



  Independentemente do tamanho que uma empra tiver ela sempre dependerá da qualidade dos meios humanos e materiais que dispõe para conseguir prosperidade, esta que é a meta fundamental e natural dos empreendimentos humanos. Como normalmente não se abre uma casa comercial, nem se instala uma indústria com propósito fortuito, a continuidade das operações é uma natural pretensão.
 Habitual é que a busca da satisfação das necessidades seja conseguida e é isto o que materializa a “eficácia”, quer como na prática se verifica, quer como enuncia a doutrina científica do Neopatrimonialismo Contábil. Essa a razão lógica que liga estreitamente dois conhecimentos: o da Administração e o da Contabilidade e que sugere sejam amalgamados para um pleno vigor da finalidade empresarial ou institucional.
 Por longo tempo foi apenas a “intuição” a grande guia, contando quase sempre com a atuação subjetiva dos próprios donos dos empreendimentos, mas, na medida em que os negócios cresceram fez-se necessário delegar inclusive funções antes concentradas nos proprietários e que eram basicamente as de planejamento, decisão, comando, coordenação e controle.
 Na época em que os métodos de raciocinar para encontrar a verdade amadureceram, mais precisamente no fim do século XVIII e início do XIX, quando muitos conhecimentos apenas empíricos, movidos pelo “subjetivismo”, caminharam para o “objetivismo” muitas novas ciências surgiram, dentre elas a da Contabilidade e da Administração.
A experimentação, a vivência, o bom senso transmitido de gerações em gerações foram alimentos para as doutrinas das referidas doutrinas científicas e uma poderosa amálgama ocorreu entre o governo da empresa e o governo do patrimônio. Isto seguiu a uma tendência natural porque quanto mais complexa se torna a vida econômica dos povos e tanto mais inquieto é seu sistema político e social quase sempre com agitada legislação e medidas coercitivas dos governos, exigindo conhecimentos associados relativos à gestão e as transformações das riquezas.
 Os empreendimentos são células sociais de influência dentro de seu próprio núcleo e no ambiente em que participam e provocam fenômenos humanos e patrimoniais. O fato administrativo, como ação humana volvida à obtenção de objetivos lucrativos ou então ideais, só pode ser consciente se lastreado no estudo das influências que são produzidas na riqueza governada face ser esta o meio indispensável para a consecução dos objetivos perseguidos.
 Nas grandes organizações, denominadas “corporações”, os problemas ainda mais se multiplicam e exigem rigores, hoje deveras complexos face a leis e controles do Estado (como nos Estados Unidos os derivados da Lei Sarbane-Oxley, da SEC, no Brasil os da CVM – Comissão de Valores Mobiliários, da Receita Federal, do Banco Central etc.). Como nas referidas os volumes de operações são expressivos ocorre cada vez mais a necessidade de delegações de poderes e execuções, demandando a atuação de pessoas não proprietárias, mas com o poder de comando.
 Tal separação entre “proprietário” e “dirigente”, imposta pela vultosa e complexa operacionalização, obriga a rigores no que tange a cognição daquele sobre as ações deste. Tal fato exige medidas específicas estritamente fundamentadas em realidade, logo, matéria científica, ou seja, nem sempre o pragmático se torna a solução, especialmente no que se refere à movimentação e transformação do patrimônio.
Quando, então, o capital se fragmenta a responsabilidade social das empresas se amplia. A função do “administrador” muito mais se acentua paralelamente a uma responsabilidade maior, exigindo deste uma gestão não só estrategicamente planejada, mas, a busca de um apoio singular em modelos de comportamento da riqueza o que só a Contabilidade Científica pode oferecer.
 As sociedades maiores possuem altos encargos, todavia, não só com a comunidade de acionistas, mas, também com a coletividade, pelo poder que exercem sobre a economia dos povos. Isso não significa, todavia, que uma pequena empresa deixe de necessitar dos recursos de uma administração racional ou de uma Contabilidade estribada em matéria científica.
O abandono do empirismo é o que leva a empresa ao sucesso e como os fenômenos administrativos e contábeis se operam nos mesmos ambientes, imprescindível é a amálgama que resulte em uma “Contabilidade para fins Administrativos”, esta que seguindo a uma metodologia específica fundamenta-se em uma interdisciplinaridade rigorosa. Não se trata, no caso, de limitar a Contabilidade à informação (como erroneamente muitos acreditam que nisso ela se confine), nem às normas que a esta regulam (não confiáveis no caso), mas, sim, de aplicar as doutrinas refinadas de natureza cientifica na construção de modelos qualitativos e quantitativos.
  A união de tais conhecimentos é tão significativa que a doutrina científica da Administração nasceu em berço contábil e os primeiros notáveis tratadistas da questão foram os contadores e intelectuais italianos Francesco Villa (1840) e Giovanni Rossi (1882), que publicaram obras muito antes, que se editassem as dos estudos de F.W. Taylor (1911) e H. Fayol (1916).

LOPES, Antônio.Administração e Contabilidade - Amálgama para a prosperidade. Publicado em: . Disponível em:< http://www.administradores.com.br/artigos/economia-e-financas/administracao-e-contabilidade-amalgama-para-a-prosperidade/24675/> Acesso em: 13 de novembro de 2014



A Responsabilidade Social e Civil do Contador

Reinaldo Luiz Lunelli
A profissão contábil está intimamente ligada ao desenvolvimento socioeconômico da humanidade. Com o crescimento acentuado das relações sociais e conseqüentemente as carências e expectativas da população, surge a necessidade de tributar como forma de sustentar o bem comum. Assim, uma nova visão da profissão contábil é necessária e requerida pela sociedade, pois a complexidade das relações sociais e econômicas torna o mundo dos negócios mais competitivo e exige dos profissionais contábeis a mesma evolução.
A ciência contábil é uma conquista da inteligência humana. O avanço da profissão tornou-se uma tendência natural da evolução. Por isso o novo código civil atribui de forma legal, as responsabilidades dos contadores, para de certa forma, atender as necessidades do contexto socioeconômico atual.
O contador tornou-se um consultor confiável. A profissão contábil está crescendo e se fortalecendo. O contador precisa suprir as necessidades de seus clientes, mantendo-se atualizado e acompanhando as mudanças do ambiente, aplicando as ferramentas que possui baseadas nas técnicas mais recentes e adequadas a cada situação.
Infelizmente a muitos ainda vêem o contador como um mal necessário ou como o cobrador de impostos. Porém, com muita luta de alguns profissionais, começam a aparecer mudanças nessa visão, e algumas empresas já tratam o contador como um parceiro para alcançar seus objetivos.
A responsabilidade profissional também estará inserida no âmbito legal, e em particular para os Contabilistas, no que diz respeito às questões que envolvem crimes tributários e lesões patrimoniais provocadas por erros técnicos ou fraudes em documentos contábeis. O novo Código Civil, na Seção III - Do Contabilista e outros Auxiliares, trata das responsabilidades civis dos contadores (prepostos), definindo que são eles os responsáveis pelos atos relativos à escrituração contábil e fiscal praticados e ao mesmo tempo, respondem solidariamente quando praticarem atos que causem danos à terceiros, como os clientes, por exemplo.
Os casos mais comuns e que merecem especial atenção estão relacionados a:
Forma de escrituração que deve ser feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.   
Elaboração das demonstrações contábeis que deverão exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa e, atendidas as peculiaridades de cada uma delas, bem como as disposições das leis especiais. O contador poderá responder pela reparação de danos ou por assinar demonstrativos contábeis simulados que, em alguns casos, são elaborados sem a real existência da escrituração contábil ou em desacordo com o que está efetivamente registrado contabilmente.
Conservação e guarda da documentação já que o empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados. Esta obrigatoriedade se estende também, aos livros contábeis e fiscais da sociedade.
Fornecimento de declaração (DECORE) falsa onde o beneficiário do documento que é fornecido pelo contabilista, realiza operações onde comprova sua renda através de declaração inexata e sem comprovação ou respaldo contábil. Neste caso o profissional contábil também pode ser responsabilizado e além dos processos de reparação dos danos materiais, ainda está sujeito a processos de responsabilidade penal, já que a reparação do dano no campo criminal está amparada no Código Penal no capítulo de estelionato e outras fraudes.
As penas para as acusações de crimes de estelionato, falsificação de documento particular, falsidade ideológica e uso de documento falso, podem variar de 1 a 5 anos de reclusão e multa.
Diante do exposto, a sumária recomendação a todos os profissionais de contabilidade é que sigam fielmente ao código de ética profissional, aos princípios fundamentais de contabilidade, as normas brasileiras de contabilidade e a legislação comercial, fiscal e societária, a fim de evitar futuros transtornos e problemas de responsabilidade inerentes à profissão, relacionados a erros técnicos cometidos por culpa ou dolo.
A valorização da profissão contábil depende principalmente dos profissionais que a exercem. Valorize seu trabalho e sua classe. O Brasil todo ganha com isso!

* Reinaldo Luiz Lunelli: Contabilista, auditor, consultor de empresas, autor de livros técnicos de matéria contábil e tributária e membro da redação dos sites Portal Tributário e Portal de Contabilidade.

LUNELLI, Reinaldo Luiz. A Responsabilidade Social E Civil Do Contabilista. Disponível em: < http://www.portaldecontabilidade.com.br/noticias/responsabilidade_contabilista.htm> Acesso Em: 02 de novembro de 2014.